Art. 3º. O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:
I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;
III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;
IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.
§ 1º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.
I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;
III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;
IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.
§ 1º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.