Lei 5.895/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A Casa da Moeda do Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.

Lei 5.895/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A Casa da Moeda do Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.