Lei 5.895/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República. (Redação da pela Lei nº 11.639 de 2008)

Lei 5.895/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República. (Redação da pela Lei nº 11.639 de 2008)