Lei 5.895/1973 - Artigo 8

Art. 8º. A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

Lei 5.895/1973 - Artigo 8

Art. 8º. A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.