Art. 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais.
Lei 5.895/1973 - Artigo 11
Art. 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais.