Lei 5.895/1973 - Artigo 7
Art. 7º.
O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei 5.895/1973 - Artigo 7
Art. 7º.
O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.