Lei 5.895/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 5.895/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.