Decreto 97/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Decreto 97/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.