Decreto 8.415/2015 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Decreto 8.415/2015 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.