Decreto-Lei 667/1969 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares


Art. 21. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

Decreto-Lei 667/1969 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares


Art. 21. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)