Lei 2.852/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Os Sargentos serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fisicamente incapazes para o serviço militar, na conformidade da legislação em vigor.

Lei 2.852/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Os Sargentos serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fisicamente incapazes para o serviço militar, na conformidade da legislação em vigor.