Decreto 2.016/1996 - Ementa

DECRETO Nº 2.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação à letra "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto nº 91.256, de 20 de maio de 1985, que dispõe sobre órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Decreto 2.016/1996 - Ementa

DECRETO Nº 2.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação à letra "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto nº 91.256, de 20 de maio de 1985, que dispõe sobre órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

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