Lei 145/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.

§ 1º - As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.

§ 2º - Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.

Lei 145/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.

§ 1º - As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.

§ 2º - Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.