Art. 2º. A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.
Lei 145/1935 - Artigo 2
Art. 2º. A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.