CNJ - Resolução 536 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73, caput; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, §6º; 123, parágrafo único; 125, caput e 139 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

VII - a Secretaria de Estratégia e Projetos;

...............

Art. 9º. ...............

...............

§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.

...............

Art. 25. ...............

...............

XII - julgar monocraticamente pedido quando houver:

a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ;

b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;

d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS (SEP)

Art. 36. A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.

...............

Art. 45. ...............

...............

§ 3º - O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.

...............

Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

...............

Art. 85. ...............

...............

§ 2º - O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

...............

Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ.

...............

Art. 102. ...............

§ 1º - A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência pública, consulta pública ou consulta aos tribunais.

§ 2º - Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário.

§ 3º - Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos.

...............

Art. 115. ...............

...............

§ 2º - O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas.

...............

Art. 118-A. ...............

...............

§ 6º - Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.

...............

Art. 123. ...............

Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista.

...............

Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente.

...............

Art. 139. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República." (NR)

CNJ - Resolução 536 - Artigo 1

Art. 1º. Alterar o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73, caput; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, §6º; 123, parágrafo único; 125, caput e 139 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

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VII - a Secretaria de Estratégia e Projetos;

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Art. 9º. ...............

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§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.

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Art. 25. ...............

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XII - julgar monocraticamente pedido quando houver:

a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ;

b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;

d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS (SEP)

Art. 36. A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.

...............

Art. 45. ...............

...............

§ 3º - O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.

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Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

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Art. 85. ...............

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§ 2º - O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ.

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Art. 102. ...............

§ 1º - A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência pública, consulta pública ou consulta aos tribunais.

§ 2º - Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário.

§ 3º - Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos.

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Art. 115. ...............

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§ 2º - O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas.

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Art. 118-A. ...............

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§ 6º - Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.

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Art. 123. ...............

Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista.

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Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente.

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Art. 139. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República." (NR)