Lei 4.769/1965 - Artigo 15

Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C. R. T. A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C. R. T. A.

Lei 4.769/1965 - Artigo 15

Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C. R. T. A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C. R. T. A.