Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)