Lei 4.769/1965 - Artigo 19

Art. 19. À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:

a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;

d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C. F. T. A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.).

§ 1º - Será direta a eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos da alínea b.

§ 2º - Ao formar-se o C. F. T. A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.

Lei 4.769/1965 - Artigo 19

Art. 19. À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:

a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;

d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C. F. T. A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.).

§ 1º - Será direta a eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos da alínea b.

§ 2º - Ao formar-se o C. F. T. A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.