Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C. R. T. A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.