Lei 4.769/1965 - Artigo 14

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C. R. T. A., pelos quais será expedida a carteira profissional.

§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.

§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.

Lei 4.769/1965 - Artigo 14

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C. R. T. A., pelos quais será expedida a carteira profissional.

§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.

§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.