Art. 12. A renda dos C. R. T. A. será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C. F. T. A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C. F. T. A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.