Lei 4.769/1965 - Artigo 12

Art. 12. A renda dos C. R. T. A. será constituída de:

a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C. F. T. A. e revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

Lei 4.769/1965 - Artigo 12

Art. 12. A renda dos C. R. T. A. será constituída de:

a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C. F. T. A. e revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.