Art. 10. A renda do C. F. T. A. é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C. R. T. A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C. R. T. A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.