Lei 4.769/1965 - Artigo 10

Art. 10. A renda do C. F. T. A. é constituída de:

a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C. R. T. A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

Lei 4.769/1965 - Artigo 10

Art. 10. A renda do C. F. T. A. é constituída de:

a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C. R. T. A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.