Decreto 11.789/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.

Decreto 11.789/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.