Decreto 10.458/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.

Decreto 10.458/2020 - Artigo 4

Art. 4º. A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.