Art. 3º. A CDI-CEA é composta:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério do Desenvolvimento Regional;
f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
g) Advocacia-Geral da União;
h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
i) Comando da Aeronáutica.
§ 1º - Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º - O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.
I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério do Desenvolvimento Regional;
f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
g) Advocacia-Geral da União;
h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
i) Comando da Aeronáutica.
§ 1º - Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º - O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.