Decreto 25.865/1948 - Artigo 4

Artigo 4º. Para a instalação do Parque, é o Ministério da Agricultura autorizado a entrar desde logo em entendimento com os governos dos Estados de Alagoas Pernambuco e Bahia e com os proprietários particulares no sentido de obter que sejam doadas as terras necessárias.

Decreto 25.865/1948 - Artigo 4

Artigo 4º. Para a instalação do Parque, é o Ministério da Agricultura autorizado a entrar desde logo em entendimento com os governos dos Estados de Alagoas Pernambuco e Bahia e com os proprietários particulares no sentido de obter que sejam doadas as terras necessárias.