Artigo 6º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais das áreas constitutivas do parque ficam sujeitas a regime especial a ser estabelecido em portaria do Ministério da Agricultura.
Decreto 25.865/1948 - Artigo 6
Artigo 6º. As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais das áreas constitutivas do parque ficam sujeitas a regime especial a ser estabelecido em portaria do Ministério da Agricultura.