Art. 3º. Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo anterior, terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as mesmas funções, atualmente existentes.
Lei 6.635/1979 - Artigo 3
Art. 3º. Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo anterior, terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as mesmas funções, atualmente existentes.