Lei 6.635/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Dos juízes togados, onze serão escolhidos, mediante promoção, por antigidade e merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Lei 6.635/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Dos juízes togados, onze serão escolhidos, mediante promoção, por antigidade e merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.