Lei 6.635/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz togado, vitalício, e quatro funções de juiz classista, temporário.

§ 1º - Dos cargos de juiz togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre nomeação do Presidente da República.

§ 2º - O provimento das funções de juiz classista se fará na forma da legislação vigente, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um suplente para cada juiz classista.

Lei 6.635/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz togado, vitalício, e quatro funções de juiz classista, temporário.

§ 1º - Dos cargos de juiz togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre nomeação do Presidente da República.

§ 2º - O provimento das funções de juiz classista se fará na forma da legislação vigente, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um suplente para cada juiz classista.