Lei 5.768/1971 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias


Art. 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.

Lei 5.768/1971 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias


Art. 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo 13.