Lei 5.768/1971 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º - A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º - O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º - A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º - São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I - a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

Lei 5.768/1971 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 1º - A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 2º - O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 3º - A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º - São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I - a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)