Lei 5.768/1971 - Artigo 14-A

Art. 14-A. As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Lei 5.768/1971 - Artigo 14-A

Art. 14-A. As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)