Art. 4º. A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-A - Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II - promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XII - realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-B - São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I - a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 3º - Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
§ 4º - Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-A - Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II - promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XII - realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 1º-B - São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
I - a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
II - a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 2º - Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 3º - Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
§ 4º - Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)