Lei 5.768/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

Lei 5.768/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)