Lei 5.768/1971 - Artigo 14

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - sujeição a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

V - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Lei 5.768/1971 - Artigo 14

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - sujeição a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

V - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)