Lei 5.768/1971 - Artigo 12

Art. 12. A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

c) advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

§ 2º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Lei 5.768/1971 - Artigo 12

Art. 12. A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

c) advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

§ 2º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)