Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)