Lei 5.768/1971 - Artigo 13

Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Lei 5.768/1971 - Artigo 13

Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I - cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)