Art. 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que realizar operações referidas no artigo 7º:
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.