CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Penalidades
Das Disposições Gerais e Penalidades
Art. 8º. O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.