Lei 5.768/1971 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I - cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Lei 5.768/1971 - Artigo 13-A

Art. 13-A. A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

I - cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 14.027, de 2020)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)