Decreto 9.756/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "gov.br".

§ 1º - Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica "gov.br" para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br"; e

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br".

Decreto 9.756/2019 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "gov.br".

§ 1º - Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica "gov.br" para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br"; e

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "gov.br".