Decreto 9.756/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os p ortais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal.

Decreto 9.756/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os p ortais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal.