Art. 2º. A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.