Art. 4º. A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
1º Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
2º Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
1º Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
2º Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.