Art. 5º. O benefício de que trata este decreto não será:
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.