Art. 2º. Para ocorrer às despesas com a aquisição da biblioteca mencionada no artigo 1º, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo mesmo Ministério, o crédito especial até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Lei 1.941/1953 - Artigo 2
Art. 2º. Para ocorrer às despesas com a aquisição da biblioteca mencionada no artigo 1º, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo mesmo Ministério, o crédito especial até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).