Lei 23/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam revigoradas, para admissão no corrente anno lectivo de 1935 aos cursos seriados do ensino superior, as disposições constantes do art. 1º, e seus paragraphos, do decreto nº 22.106, de 18 de novembro de 1932.

Parágrafo único. As taxas do exames e de certificados, bem como a applicação da importancia arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º, e respectivos paragraphos do decreto anteriormente citado.

Lei 23/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam revigoradas, para admissão no corrente anno lectivo de 1935 aos cursos seriados do ensino superior, as disposições constantes do art. 1º, e seus paragraphos, do decreto nº 22.106, de 18 de novembro de 1932.

Parágrafo único. As taxas do exames e de certificados, bem como a applicação da importancia arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º, e respectivos paragraphos do decreto anteriormente citado.