Lei 10.357/2001 - Artigo 18

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I - os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II - as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III - as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Lei 10.357/2001 - Artigo 18

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I - os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II - as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III - as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.