Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
I - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.