Lei 10.357/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A pessoa jurídica referida no caput do art. 4º deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.

Lei 10.357/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A pessoa jurídica referida no caput do art. 4º deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.