Lei 2.366/1954 - Artigo 2

Art. 2º. É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.

Lei 2.366/1954 - Artigo 2

Art. 2º. É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.